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Jurisprudências

STJAgInt no CC 194.230

Recuperação judicial: execução fiscal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de ausência de oposição concreta entre os juízos suscitante e suscitado. Sustenta a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação. O Ministério Público Federal apôs ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há oposição concreta entre os juízos envolvidos que justifique o conhecimento do conflito de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É entendimento consolidado do STJ que, embora o processamento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação devem ser submetidos ao juízo recuperacional (AgInt no CC n. 181.969/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/9/2022).

4. A Segunda Seção firmou orientação de que apenas há conflito de competência quando demonstrada efetiva oposição do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade do bem constrito (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/6/2022; CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/12/2021).

5. Na hipótese dos autos, a constrição patrimonial foi desconstituída pelo juízo da execução fiscal, inexistindo manifestação do juízo da recuperação judicial acerca do ato, tampouco oposição concreta e comprovada entre as deliberações judiciais.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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