STJAgInt no AREsp 2.896.511
Difal e adicional do fecp: acórdão de origem fundado em matéria constitucional (ADI n. 5469/DF e tema n. 1093/STF)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Difal e adicional do fecp
- Inviabilidade de revisão em recurso especial
- Inadequação da via para delimitar os contornos de precedentes do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ADI N. 5469/DF E TEMA N. 1093/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DELIMITAR OS CONTORNOS DE PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por tratar-se de controvérsia decidida sob fundamentos eminentemente constitucionais, com base na ADI n. 5469/DF e no Tema n. 1093/STF.
2. O agravo interno sustenta que a matéria seria infraconstitucional, por suposta violação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, diante da não observância dos precedentes vinculantes do STF. Contudo, a insurgência, na origem, foi resolvida pela Corte estadual a partir da modulação dos efeitos e da compatibilidade constitucional do FECP, o que confirma o caráter constitucional da controvérsia.
3. É pacífico que "o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp 1.817.081/RJ, Primeira Turma, DJe 30/3/2022). Igualmente, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), e "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.