TSTAg-AIRR 1000719-03.2023.5.02.0252
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Ônus da prova
- Alegação de julgamento extra petita
- Efeitos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional foi omisso quanto à valoração das provas relativas à ausência de fiscalização do Município durante toda a execução do contrato de trabalho, evidenciada, entre outros aspectos, pela inexistência de depósitos de FGTS desde a admissão da reclamante e pela não abertura de sua conta vinculada. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional em relação às questões apontadas, porquanto o Tribunal Regional foi explícito ao afirmar que: “quanto aos depósitos do FGTS, que a reclamante alega faltantes consoante extrato de conta vinculada (...), afere-se nos autos que o Município contratante de fato assume que não conseguiria ter plena ciência do valor da multa de 40% incidente sobre os depósitos, eis que a empresa não forneceu os comprovantes de pagamentos. Em face disso, o Município requereu ao MPT que envidasse esforços para obter tal documentação junto à empregadora, diante das multas coercitivas impostas no TAC”. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a administração pública não deveria ser responsabilizada pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas. 2. Consignou a Corte que: “o reclamante não apresentou provas suficientes de que a Administração Pública tenha falhado no dever de fiscalização (...) o Município envidou esforços para regularizar as situações pendentes, seja por meio das notificações à empresa para fornecer os documentos enquanto vigente o termo contratual, seja por meio dos ofícios ao MPT quando já rescindida a prestação de serviços, o que descaracteriza a aventada negligência na fiscalização do cumprimento do contrato”. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da Administração Pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido à parte empregada pela empresa prestadora de serviços. 6. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, não preenchendo os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico entre teses (os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e a argumentação jurídica veiculada em recurso de revista). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator