STJAgInt no AREsp 3.090.067
Locação comercial por prazo certo: contrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Locação comercial por prazo certo
- Contrato
- Alegação de sociedade de fato
- Afastamento
- Irresignação da parte
- Desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO CERTO. CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA NS. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.