STJAgInt no AREsp 3.234.675
Execução: penhora de imóvel rural
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóvel rural
- Alegação de impenhorabilidade
- Pequena propriedade rural
- Ausência de comprovação de exploração pelo núcleo familiar
- Ônus da prova do executado (tema 1.234/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO PELO NÚCLEO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (TEMA 1.234/STJ). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) qualificação legal como pequena propriedade e (ii) efetiva exploração pelo núcleo familiar para subsistência.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de prova da exploração familiar, circunstância insuscetível de revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.234, atribui ao executado o ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente as questões relevantes da lide. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.