TSTAIRR 0001022-54.2024.5.12.0047
Incompetência da justiça do trabalho: contratação por município sem concurso público após a promulgação da constituição federal de 1988
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Controvérsia sobre a natureza do vínculo jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. ADI 3.395. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, sob o fundamentado de que o contrato de trabalho da Reclamante possui caráter temporário, de cunho jurídico-administrativo, embora conste da CTPS da Reclamante que a contratação ocorreu por prazo indeterminado. II. Sobre o tema, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa. III. Assim, seguindo o entendimento vinculante da Suprema Corte, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação. III. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator