STJAgInt no RMS 60.690
Pagamento de precatórios: preterição de créditos submetido ao parcelamento do art. 33
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pagamento de precatórios
- Preterição de créditos submetido ao parcelamento do art. 33
- Precatórios paradigmas incluídos no art. 78 do adct
- Inobservância da ordem cronológica
- Seqüestro de verbas públicas
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRETERIÇÃO DE CRÉDITOS SUBMETIDO AO PARCELAMENTO DO ART. 33. PRECATÓRIOS PARADIGMAS INCLUÍDOS NO ART. 78 DO ADCT. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEMA 521 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal (no bojo do RE n. 612.707/SP, julgado sob o regime da repercussão geral - Tema 521, transitado em julgado em 20/04/2021) firmou a seguinte tese: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente".
3. No caso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, deixou claro que houve o adimplemento de créditos posteriores oriundos de moratória instituída pela EC 30/2000, que acrescentou o artigo 78 ao ADCT, em detrimento de credores titulares de precatórios anteriores emitidos com base no artigo 33 do ADCT.
4. Nesse contexto, é de se concluir que o acórdão proferido pela origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, que permite o sequestro em casos como o dos autos, devendo, então, ser mantida a decisão agravada. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.