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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 521 · RE 612.707

Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.

Relatoria: min. Edson Fachin

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput e §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 78 do ADCT, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida11 de fevereiro de 2012
  2. Mérito julgado21 de maio de 2020
  3. Acórdão publicado8 de setembro de 2020
  4. Trânsito em julgado20 de abril de 2021

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