TSTAg-AIRR 100897-18.2021.5.01.0561
Rito sumaríssimo: acordo homologado pelo sindicato em ação coletiva prevendo a quitação geral dos contratos de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ajuizamento de ação individual
- Coisa julgada
- Intacto, pois, o art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO PELO SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A decisão do Regional, ao reconhecer que não há coisa julgada entre ação individual e ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual, pois ausente a identidade de partes, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Logo, a quitação geral prevista no acordo firmado pelo sindicato na ação coletiva não atinge o contrato de trabalho do reclamante. Intacto, pois, o art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT