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Jurisprudências

STJREsp 2.204.888

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. DISCUSSÃO SOBRE SUICÍDIO OU AGRAVAMENTO DE RISCO. EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 768 DO CC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha afastado a tese de ocorrência de suicídio, manteve a improcedência do pedido indenizatório securitário por entender caracterizado o agravamento intencional do risco (art. 768 do CC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se resta configurado o agravamento intencional de risco quando o segurado, em estado de embriaguez, vai a óbito depois de atirar contra si com uma arma que acreditava não funcionar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O art. 768 do CC disciplina que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".

5. Somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.

6. A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas da má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato.

7. No contrato de seguro de vida, consolidou-se, pois, a orientação mais benéfica ao consumidor, no sentido de afastar o pagamento da apólice tão somente quando ocorrer suicídio dentro dos dois primeiros anos de contrato. Nas demais situações, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura do seguro de vida é ampla.

8. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

9. A conduta da "roleta-russa", embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida.

10. Hipótese em que o Tribunal local concluiu que não houve suicídio, mas sim agravamento intencional do risco por parte do segurado, o que justificaria a perda do direito à indenização do seguro de vida. O entendimento merece ser reformado porque, embora o segurado tenha atirado contra si, o fato de esse ato ter sido decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada de tirar a própria vida afasta a aplicação do art. 768 do CC à espécie.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que negava provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] armas de fogo implicam em deveres objetivos de cuidado bastante intensos, de maneira que, apontar uma arma contra si e a acionar, implica em descumprimento de um desses deveres objetivos, tendo como consequência o agravamento das condições de risco para fins de seguro de vida comum, mesmo que o segurado acreditasse, de forma sincera, que a arma e suas munições não poderiam ser acionadas para a finalidade para a qual foram projetadas e construídas".

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