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Jurisprudências

STJAREsp 3.055.227

Recuperação judicial: crédito concursal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E GARANTIDORES. NOVAÇÃO. LIMITES. ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 581/STJ. INEFICÁCIA, SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR, DE CLÁUSULA QUE EXONERA TERCEIROS GARANTIDORES. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução de título extrajudicial, discutindo a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e o alcance da novação sobre coobrigados.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito é concursal e foi novado com a homologação do plano; (ii) os atos executivos devem se submeter ao juízo da recuperação; (iii) é possível o prosseguimento da execução contra coobrigados, fiadores e garantidores.

3. A recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores; os credores preservam direitos e garantias contra terceiros responsáveis, e a novação decorrente do plano não se estende sem anuência expressa do credor, conforme a Lei 11.101/2005 e a Súmula 581/STJ.

4. A cláusula do plano que suprime ou substitui garantias, ou que exoneraria coobrigados, é ineficaz em relação a credores não anuentes; a deliberação da assembleia de credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

5. Alinhada a orientação do acórdão ao entendimento do STJ, incide a Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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