TSTRRAg 1001762-32.2024.5.02.0060
Adicional de periculosidade: vendedor
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Vendedor
- Abordagem de clientes em postos de combustível
- Ausência de contato direto com inflamáveis
- Reconhecimento
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ABORDAGEM DE CLIENTES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Divisando que o tema oferece transcendência política, porque a decisão contraria entendimento prevalecente nesta Corte Superior, e diante da possível violação do art. 193, I, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a análise do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO INDIVIDUAL. ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. TEMA Nº 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, porque a decisão contraria entendimento prevalecente nesta Corte Superior, e diante da possível violação do art. 59-B, caput, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar a análise do recurso de revista. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NÃO FRUIÇÃO COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ABORDAGEM DE CLIENTES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, considerou que o fato de o Reclamante permanecer em raio inferior a 7,5 metros do local em que era efetuado o abastecimento seria suficiente pra demonstrar a periculosidade. II. Registrou que a testemunha do reclamante “[...] confirma que a abordagem de vendas era feita aos motoristas assim que começasse o abastecimento do carro, confirmando a permanência do reclamante dentro da área de risco durante suas atividades laborais” e, ainda, que o reclamante “[...] permanecia de forma habitual e intermitente dentro do raio de 7,5m que compreende o ponto de abastecimento, situação que lhe confere direito a perceber o adicional de periculosidade” (fl. 466 – Visualização Todos PDFs). III. Sobre o tema, esta Corte Superior sedimentou posição de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que realizam suas atividades em postos de combustíveis quando não se evidencia contato direto com o agente risco, mediante operação com bombas de combustível, nos termos Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, contrariou entendimento adotado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO INDIVIDUAL. ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. TEMA Nº 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que invalidou o regime de compensação de jornada adotado e condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com acréscimo do adicional de 50%, com os reflexos legais. II. No Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”, em consonância com o disposto no art. 59-B, caput, da CLT. III. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com entendimento consolidado deste Corte Superior ao não aplicar ao contrato as mudanças da Reforma Trabalhista, notadamente o tocante à forma de pagamento das horas extraordinárias devidas em razão da descaracterização do banco de horas pactuado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; a.1) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; a.2) reconhecer que o tema ¿adicional de periculosidade¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade; b) quanto ao tema ¿horas extraordinárias¿, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; b.1) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b.2) reconhecer que o tema ¿horas extraordinárias¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59-B, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação às horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a duração semanal de 44 horas, limitar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias ao respectivo adicional, e, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, determinar que o seu pagamento compreenda o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, com os devidos reflexos legais, deduzidas as horas extraordinárias eventualmente já quitadas, a ser apurado em liquidação de sentença; c) quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, conhecer do agravo interno e, diante da ausência de transcendência da matéria, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator