STJAgRg no HC 1.108.680
Writ substitutivo de revisão criminal: preclusão temporal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Preclusão temporal
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Reincidência
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadmissibilidade de sua utilização como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Tribunal, e por reconhecimento de preclusão temporal, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
2. Condenação pelo art. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em acórdão que reduziu a reprimenda e preservou o regime, a agravante da reincidência e a negativa do redutor do art. 33, § 4º.
3. Requer o provimento do agravo para afastar a preclusão temporal e determinar o processamento do habeas corpus com análise de mérito, a fim de reconhecer o tráfico privilegiado, redimensionar a pena e abrandar o regime prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sem inaugurar a competência do Tribunal; (ii) se o longo lapso temporal desde o trânsito em julgado, sem demonstração de flagrante ilegalidade, obsta a análise de mérito, inclusive de ofício, no writ; e (iii) se a reincidência impede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, exige demonstração concreta de flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção; ausente ilegalidade patente, mantém-se o não conhecimento.
8. A preclusão temporal impede a rediscussão tardia de matérias estabilizadas por respeito à segurança jurídica e à lealdade processual; a constituição recente de defesa técnica não afasta o óbice sem a demonstração de flagrante ilegalidade.
9. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são cumulativos; a reincidência, por si, obsta o privilégio, não configurando bis in idem sua consideração em fases distintas da dosimetria.
10. A correlação entre a reincidência e a fixação de regime inicial mais gravoso encontra amparo no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, impondo-se o regime inicial fechado.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.