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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.200.535

Intempestividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.

2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 21/10/2025 (terça-feira), considerando-se publicado em 22/10/2025 (quarta-feira). O prazo recursal se iniciou em 23/10/2025 (quinta-feira) e se encerrou em 29/10/2025 (quarta-feira). Contudo, os embargos de declaração somente foram protocolizados em 30/10/2025, quando já escoado o prazo legal.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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