TSTRR-Ag-RR 0100510-51.2023.5.01.0005
Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Prerrogativas da fazenda pública
- Deserção do recurso ordinário
- Deserção afastada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Para melhor exame dessa matéria, impõe-se a apreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Ante a possível contrariedade ao art. 100 da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a COMLURB se beneficiar das prerrogativas de Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A COMLURB é uma sociedade anônima de economia mista, que tem a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro como acionista majoritária, nos termos do Decreto-lei nº 102 – de 15 de maio de 1975, por finalidade, em caráter de exclusividade, as atribuições dos serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, dos túneis, viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais. Sendo assim, a COMLURB por prestar serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública. Precedentes, inclusive do STF, na Rcl 83.157, de 14/08/2025. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas e depósito recursal. Contudo, reconhecida a isenção por ser equiparada à Fazenda Pública, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamada; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para conferir à recorrente os privilégios próprios da Fazenda Pública, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 9 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora