STFMS 40.054 AgR
Tribunal de Contas da União: pretensões Punitiva e Ressarcitória
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Tribunal de Contas da União
- Pretensões Punitiva e Ressarcitória
- Prescrição
- Aplicação do prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Pretensões Punitiva e Ressarcitória. Prescrição. Aplicação do prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999. Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional (Art. 202 do Código Civil). Segurança Concedida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo Regimental Desprovido.
I. Mandado de segurança em que se discute sobre a incidência do princípio da unicidade da interrupção prescricional sobre a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União.
II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prescrição dessas pretensões é quinquenal, nos termos da Lei nº 9.873/1999, sendo inaplicável qualquer entendimento que implique imprescritibilidade de fato (RE 636.886, Tema 899 - RG).
III. A aplicação irrestrita das causas de interrupção constantes do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 compromete os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade, tornando, na prática, indefinidas as apurações pelo TCU.
IV. O STF adota o princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202 do Código Civil), segundo o qual a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, mediante ato inequívoco de apuração de conduta individualizada.
V. No caso concreto, entre a ciência dos fatos (02.10.2015) e citação do impetrante (11.11.2024), decorreu prazo superior a cinco anos, configurando-se a prescrição.
VI. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.