STJEDcl no AREsp 2.149.676
Sucessão processual e habilitação: alegação de contradição e omissão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual e habilitação
- Alegação de contradição e omissão
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas.
2. Não há contradição interna, pois o acórdão não determinou o prosseguimento do feito nos autos do incidente extinto, mas sim o retorno à origem para que se observe o rito de habilitação, que possui natureza jurídica distinta da desconsideração da personalidade jurídica.
3. Inexiste omissão, uma vez que a decisão definiu o direito aplicável (arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015), cabendo ao Juízo de origem a execução da decisão e a definição operacional dos autos em que tramitará o procedimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.