STJAgInt no AREsp 3.140.781
Deserção: intimação para regularização do preparo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Intimação para regularização do preparo
- Não atendimento
- Intimação nesta corte para regularização posterior
- Não cumprimento
- Deficiência na representação processual
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA VERBETE N. 115/STJ.
1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, circunstância que enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
2. No caso, verifica-se que, apesar de regularmente intimada para sanar o vício quanto à representação processual nos autos, a parte deixou de colacionar ao autos o instrumento de procuração do advogado que subscreveu a petição de recurso especial. Nesse contexto, escorreita a decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, ante o óbice do Verbete n. 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.