TSTRRAg-Ag-RRAg 0000379-18.2023.5.17.0007
Diferença salarial: incorporação da parcela ctva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferença salarial
- Incorporação da parcela ctva
- Execução
- Ipca-e
- Créditos trabalhistas
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional invocado e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em razão de provável contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ” a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. Precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, conforme se extrai da inicial (id. 5354e69) trata-se de ação de cumprimento de sentença em que o sindicato autor atua como substituto processual. Com efeito, esta Corte tem decidido no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Nesse contexto, ao determinar o pagamento de honorários advocatícios por parte do Sindicato autor, sem embasar tal condenação na constatação de litigância de má-fé do substituto processual, o Regional incorreu em ofensa ao art. 8°, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto aos temas ¿diferença salarial. incorporação da parcela CTVA¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto aos temas ¿correção monetária¿ e ¿honorários advocatícios¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quantos aos temas ¿correção monetária¿ e ¿honorários advocatícios¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conheço do recurso de revista, quanto ao tema ¿correção monetária¿, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para determinar, no tocante às contribuições previdenciárias, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; e) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Brasília, 2 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros