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Jurisprudências

STJAgInt no MS 30.324

Trânsito em julgado do acórdão impugnado: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Trânsito em julgado do acórdão impugnado
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Não cabimento do mandamus

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 268/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ em razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n. 268/STF.

3. O ato judicial impugnado não é manifestamente ilegal ou teratológico. Extrai-se do voto e da ementa do acórdão que manteve a não admissão dos embargos de divergência, bem como do voto proferido nos embargos de declaração, incontestável fundamentação, o que denota a indevida utilização do mandado de segurança como meio recursal não utilizado a tempo e modo.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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