STJAgInt no RMS 77.547
Servidor público: sindicância
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Sindicância
- Suspensão
- Ausência de irregularidades na sindicância
- Cerceamento de defesa não comprovado
- Inexistência de irregularidade a ser sanada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA SINDICÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE A SER SANADA. INFRAÇÃO DE CARÁTER GRAVE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE SINDICANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo-punitivo da Secretária de Estado de Educação do Rio de Janeiro, consubstanciado em suspensão por 10 dias, ao término de sindicância (SEI-RJ 030042/003280/2022), alegando violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - A partir da análise da documentação acostada de plano pelos impetrantes, bem como das informações prestadas pela autoridade impetrada na instância inferior, não foi possível constatar a existência de qualquer irregularidade no processamento da referida sindicância.
III - Como bem apontado na ocasião do julgamento do presente mandamus pela Corte de origem, observa-se que as agravantes tiveram acesso integral aos autos administrativos e puderam exercer seu direito de defesa de maneira adequada, concluindo-se o procedimento com decisão provida de fundamentação suficiente.
IV - Ademais, quanto à alegação de ilegalidade referente ao indeferimento de produção probatória, vale mencionar que, nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
V - Na hipótese dos autos, não houve a necessária comprovação de plano de eventual prejuízo à defesa, não se verificando a existência de irregularidade a ser sanada nesta via.
VI - Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada e de que as condutas analisadas seriam consideradas leves, não comporta provimento o presente recurso.
VII - Nos termos do Decreto estadual n. 2.479/1979 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), a pena de suspensão será aplicada nos casos de falta grave.
VIII - Colhe-se dos autos que a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro, nos autos da sindicância em discussão, concluiu que as condutas praticadas pelas agravantes consistem em infração grave, de modo a justificar a aplicação da pena de suspensão.
IX - Neste contexto, revela-se incabível a revisão das conclusões da autoridade sindicante no procedimento administrativo, uma vez que isso implicaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Tal atuação exigiria a reavaliação das provas e da gravidade das condutas apuradas, substituindo o Juízo técnico da comissão processante - providência que, como já assentado, não se mostra juridicamente admissível.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.