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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010082-15.2023.5.18.0081

Execução: deserção

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Deserção
  • Garantia do juízo
  • Entidade filantrópica
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Multa por embargos declaratórios protelatórios

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DESERÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em processo na fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A conclusão do Tribunal Regional de que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, para os fins do art. 884, § 6º, da CLT, resultou da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e da análise dos documentos constantes dos autos. II. Ademais, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante do TST, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Logo, confirma-se a deserção do recurso verificada no despacho de admissibilidade a quo. Todavia, tendo em vista que essa questão será analisada pelo Pleno do TST no Tema 201 de IRR, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria. III. Quanto ao tema “multa por embargos declaratórios protelatórios”, além do recurso não preencher o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, observa-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência da jurídica reconhecida apenas em relação ao primeiro tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão pertinente ao Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social para fins de enquadramento da entidade como filantrópica. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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