STJAREsp 2.392.723
Tráfico de drogas: pretensão de condenação para o delito previsto no art. 33 da lei n. 11.343/06
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
- Ausência de prova da materialidade
- Inviável revolvimento fático probatório
- Dosimetria da pena
- Pretensão de exasperação da pena-base acima de 1/6
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial visando ao restabelecimento da condenação por tráfico de drogas e à exasperação da pena-base.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu a recorrida por não haver provas suficientes da materialidade delitiva e ajustou a dosimetria da pena do corréu, considerando apenas uma circunstância desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação por tráfico de drogas e se a dosimetria da pena foi corretamente ajustada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A dosimetria da pena foi ajustada corretamente, considerando apenas uma circunstância desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a individualização da pena e observado o livre convencimento motivado do juiz.
6. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.