TSTRRAg 0020758-52.2023.5.04.0003
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornadas
- Oi s.a
- Em recuperação judicial
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. No caso, não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa a súmula por ela indicado como contrariado, em desatenção a o que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, não foi satisfeita. Com efeito, tal procedimento somente ocorreria se a parte tivesse se ativado especificamente em evidenciar em que termos a decisão regional teria violado frontalmente os dispositivos indicados nas razões do recurso de revista, mediante confrontação do exato texto do dispositivo indicado como aviltado, com o fundamento adotado na conclusão da Corte regional acerca da respectiva matéria, providência não exercida, na hipótese. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA – OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELA CORTE REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – TELEFÔNICA BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA QUANTO AO TEMA EM ANÁLISE. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pela terceira reclamada, OI S.A. (Em recuperação judicial), em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator