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Jurisprudências

STJHC 774.745

Roubo circunstanciado e extorsão: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado e extorsão
  • Dosimetria da pena
  • Parâmetros legais e jurisprudenciais

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AJUSTAR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO POR ERRO DE CÁLCULO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 18 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, além de 44 dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material.

2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a exclusão da majorante do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal, além da correção de erro material na pena do crime de extorsão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, especialmente quanto à aplicação das majorantes e à correção de erro material na pena de extorsão.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.

5. A dosimetria da pena do roubo foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão, notadamente porque, na terceira fase da dosimetria, o juiz aplicou um só aumento (2/3 - emprego de arma de fogo), por força do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, de forma que a majorante da interestadualidade não influiu na pena definitiva.

6. A ordem é concedida de ofício para corrigir erro material na pena do crime de extorsão, ajustando-a para 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, além de 17 dias-multa.

IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para correção de erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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