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Jurisprudências

STFRcl 95.637 AgR

Servidor público: aposentadoria especial

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS MESMOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia envolvendo o mesmo objeto, com as mesmas partes, já foi apreciada por esta Corte no ARE 1.587.591, interposto nos mesmos autos de origem de que proveio o ato reclamado.

2. No exame do recurso extraordinário, assentou-se que a apreciação da matéria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que tornaria oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional (Súmula 279/STF).

3. As mesmas razões que obstaram o seguimento do recurso extraordinário impedem a reapreciação da controvérsia pela via da reclamação, que não se presta a sucedâneo recursal nem autoriza a revisão do acerto da decisão reclamada a partir de nova análise dos fatos, das provas ou do regime jurídico infraconstitucional considerado pela origem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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