STFRcl 95.637 AgR
Servidor público: aposentadoria especial
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria especial
- Integralidade e paridade de proventos
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS MESMOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia envolvendo o mesmo objeto, com as mesmas partes, já foi apreciada por esta Corte no ARE 1.587.591, interposto nos mesmos autos de origem de que proveio o ato reclamado.
2. No exame do recurso extraordinário, assentou-se que a apreciação da matéria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que tornaria oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional (Súmula 279/STF).
3. As mesmas razões que obstaram o seguimento do recurso extraordinário impedem a reapreciação da controvérsia pela via da reclamação, que não se presta a sucedâneo recursal nem autoriza a revisão do acerto da decisão reclamada a partir de nova análise dos fatos, das provas ou do regime jurídico infraconstitucional considerado pela origem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.