Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 257.017 AgR

Homicídio qualificado e organização criminosa: alegação de decisão dos jurados contrária à prova dos autos

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e organização criminosa
  • Alegação de decisão dos jurados contrária à prova dos autos
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado à pena de 22 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso por meio do qual se pleiteia a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com a consequente determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado assentou, de um lado, a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas fixadas pelas instâncias antecedentes, a suficiência do conjunto probatório para afastar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Assim, não é possível, ao menos nesta via de cognição sumária, reavaliar os elementos de convicção firmados pela instância ordinária, a fim de corroborar a tese defensiva.

4. É da jurisprudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que é inviável o Habeas Corpus “quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato; e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118.912- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.