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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.208.173

Locadora de veículos: infração de trânsito cometida por terceiro

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Locadora de veículos
  • Infração de trânsito cometida por terceiro
  • Falta de comunicação à administração pública
  • Exigibilidade da multa
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LOCADORA DE VEÍCULOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO. FALTA DE COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DA MULTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, inciso II, e § 1º, incisos I, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não se desincumbiu a Apelante de seu ônus em relação ao Apelado, porque faltou com o seu dever de comunicar a Administração Pública, em resposta à notificação acerca da infração e da imposição da multa, sobre o ilícito envolvendo o veículo em questão" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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