STJAgRg no HC 964.485
Furto: prisão em flagrante convertida em preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Furto
- Prisão em flagrante convertida em preventiva
- Fundamentação idônea
- Periculosidade concreta
- Reiteração delitiva
- Risco ao meio social
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Presentes elementos concretos que justificaram a prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias precedentes, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, além de ser multirreincidente em crimes patrimoniais, o agravante estava no cumprimento de pena em regime domiciliar quando da prática do furto em tela, o que demonstra risco ao meio social.
2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública
3. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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