TSTAg-AIRR 0000998-28.2022.5.19.0006
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Apólice
- Não atendimento das exigências do ato conjunto TST
- Csjt.cgjt nº 01 de 16/10/2019 no prazo alusivo ao recurso
- Transcrição apenas do voto vencido
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO VOTO VENCEDOR. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não foi feita a transcrição do acórdão em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator