TSTAg-Ag-AIRR 1000212-68.2020.5.02.0051
Penhora de salários: pagamento de indenização por danos materiais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Penhora de salários
- Pagamento de indenização por danos materiais
- Natureza não alimentar
- Impenhorabilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia. No caso, trata-se de ação de indenização por danos materiais da empresa Exequente em face de ex-empregada que causou prejuízos financeiros decorrentes de atos fraudulentos para se beneficiar de recargas realizadas em cartão de vale refeição/alimentação de empregados já demitidos. Inviável a penhora do salário da Executada, visto que a constrição incidiria sobre verba de natureza alimentar, para satisfazer dívida de natureza não alimentar. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 127.640,00), o que perfaz o montante de R$ 6.382,00 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator