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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.183.712

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do recurso especial e do agravo (art. 1.042 do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do apelo nobre e do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve comprovação, por documento idôneo, dos alegados feriados locais, após intimação específica da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São intempestivos o recurso especial e o agravo (art. 1.042 do CPC) interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.

4. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte limitou-se a invocar feriados previstos no calendário deste STJ.

5. Todavia, os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do STJ, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes.

6. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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