TSTAg-AIRR 0000145-77.2011.5.01.0241
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Requisitos enumerados em lei
- Cebas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, não garante à entidade, por si só, o direito à isenção de contribuições para a seguridade social previsto no art. 195, § 7º, da Constituição da República, que depende do preenchimento de todos os demais requisitos previstos em lei, o que não ficou comprovado no caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator