STFARE 1.579.783 ED-AgR-ED
Ausência de vícios: mero inconformismo
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Mero inconformismo
- Caráter protelatório
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário com agravo, por deficiência na demonstração da repercussão geral da questão constitucional objeto do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2.Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
4. Diante da negativa de seguimento do recurso em sede de juízo preliminar, os alegados vícios de omissão não se mostram aptos a viabilizar os presentes embargos, porquanto a análise das questões constitucionais neles suscitadas restou prejudicada em razão da própria inadmissibilidade do recurso extraordinário.
5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito, desprezando as manifestações desta Corte reiteradas no ato impugnado.
7. Inexistentes no acórdão embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.