STJAgInt no AREsp 2.962.857
Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e súmula n. 182/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial, conforme exigem o Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito da controvérsia, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme decidido em embargos de divergência: EAREsp 746.775/PR.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.