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Jurisprudências

STJAREsp 2.749.268

Vícios construtivos em imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração da violação ao art. 125 do CPC e por deficiência de fundamentação, com simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação.

2. A controvérsia envolve apelação em ação de indenização por vícios construtivos c/c obrigação de fazer.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu vícios na edificação, configurou danos morais, condenou ao pagamento de indenização e ajustou o quantum para preservar a razoabilidade.

4. A Corte de origem, em apelação, manteve a legitimidade passiva em razão do contrato com responsabilidade de fiscalização, reconheceu a relação de consumo, confirmou a existência de vício por laudo pericial e reduziu os danos morais, dando parcial provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 125 do CPC ao desconsiderar a ilegitimidade passiva e não extinguir o processo; e (ii) verificarse houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição ao manter a condenação sem fundamento legal adequado, com pedido de efeito suspensivo à luz do art. 1.019, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir trechos do especial, o que afronta a dialeticidade e atrai os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Incide a Súmula n. 182 do STJ ante a ausência de ataque específico, reforçada pela incongruência entre o art. 125 do CPC, relativo à denunciação da lide, e a tese de ilegitimidade passiva, não enfrentada no agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme a incindibilidade firmada nos EAREsp n. 746.775/PR. 2. A invocação do art. 125 do CPC, relativo à denunciação da lide, sem correlação com a tese de ilegitimidade passiva, evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, LV e 105, III, a; CPC, arts. 125, 932, III e 1.019, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme a incindibilidade firmada nos EAREsp n. 746.775/PR. 2. A invocação do art. 125 do CPC, relativo à denunciação da lide, sem correlação com a tese de ilegitimidade passiva, evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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