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Jurisprudências

TSTARR 1477-46.2017.5.09.0015

Tutela inibitória: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença em que o juiz do primeiro grau entendeu não estarem satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela inibitória. A Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, concluiu que o acervo probatório juntado aos autos não foi capaz de evidenciar a ameaça do direito que a reclamante pretende tutelar. Assim, a alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que embora a autora e os paradigmas trabalhassem no mesmo setor (crédito rural) não exerciam funções idênticas, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial. O TRT registrou que o setor de crédito rural é composto por diversas equipes e que cada equipe é responsável por atividades distintas, subordinada a um gerente específico e divididas por tipos de operações analisadas: cadastro, renegociação e operações, lidando inclusive com normativos específicos. Consignou, ainda, que não há nenhum elemento de prova que evidencie que a autora e os paradigmas integraram a mesma equipe. Concluiu, assim, que não havia identidade de função entre a reclamante e os paradigmas. A pretensão da agravante de reformar tal conclusão esbarra no óbice intransponível da Súmula 126 do TST, uma vez que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a natureza jurídica da gratificação semestral, em caso no qual o Regional reconheceu tratar-se de verba de natureza salarial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, não se aplicando a súmula 253, do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do reclamado sobre a possibilidade de condenação da autora em horários advocatícios sucumbenciais, em ação ajuizada em 25/08/2017, antes da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’ 58 E 59 E ADI’ 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "tutela inibitória" e "equiparação salarial"; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas "gratificação semestral" e "honorários advocatícios" e negar provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária" e conhecer do recurso de revista do banco reclamado, por violação do art. violação do art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gratificação Semestral

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