TSTED-Ag-AIRR 100766-25.2020.5.01.0061
Multa aplicada ao agravo manifestamente improcedente
- Direito do Trabalho
- Multa aplicada ao agravo manifestamente improcedente
- Intuito protelatório dos embargos de declaração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. MULTA APLICADA AO AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Esta Turma não conheceu do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada e aplicou a multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista prevista no art. 1021, § 4.º, do Código de Processo Civil. 2. A parte, a pretexto de obter a exclusão da multa, alega que apenas intentou o pronunciamento sobre a matéria, porém, tumultua mais uma vez a marcha processual, retardando indevidamente o andamento do processo e impedindo a efetividade da jurisdição, uma vez que sequer alega omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Trata-se de grave desvirtuamento do remédio processual, a motivar a imposição da penalidade prevista no art. 1026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, com aplicação de multa à embargante, no valor de 2% do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, diante do caráter manifestamente protelatório do apelo.