STJAgInt no AREsp 2.913.723
Contrato bancário: prova escrita
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Prova escrita
- Impossibilidade
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. SÚMULA N. 247/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
2. A prova escrita exigida não precisa ser um documento formal, bastando que seja idônea e suficiente para gerar um juízo de probabilidade sobre a existência da dívida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, que, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu pela suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória e pela existência de previsão contratual para a cobrança de encargos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.