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Jurisprudências

STJAREsp 3.115.713

Rescisão contratual: tributos

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. TRIBUTOS. PAGAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. TERRENO. CONSTRUÇÃO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação do apelo extremo atraem, por analogia, a aplicação das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de construção anterior no terreno e ao pedido de condenação em danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo em recurso especial de PAQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. não conhecido. Agravo de VALMOR JOSÉ SILVEIRA - ESPÓLIO conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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