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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001656-05.2017.5.12.0012

Doença ocupacional: artrose acrômio-clavicular

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Constatada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE ACRÔMIO-CLAVICULAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que a autora tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ela faz jus à pensão mensal correspondente a 50% da remuneração percebida na função exercida junto à ré, sopesando-se, no caso, apenas o fato de se tratar de nexo concausal, a reduzir proporcionalmente o valor da indenização. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). No caso, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira e o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da medida e, sobretudo, a limitação total da capacidade da obreira para o exercício das funções anteriormente exercidas, em observância ao parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, verifica-se que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se mais consentâneo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto aos temas ¿pensão mensal - percentual aplicável¿ e ¿danos morais - valor arbitrado¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 950 do Código Civil e violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista quanto aos temas ¿pensão mensal - percentual aplicável¿ e ¿danos morais - valor arbitrado¿, respectivamente, além de determinar a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) ¿pensão mensal - percentual aplicável¿, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da pensão mensal em 50% da última remuneração da autora, em consideração do nexo concausal, até o restabelecimento da reclamante, competindo à reclamada demonstrar a aptidão específica do obreiro para desonerar-se da obrigação, e; b) ¿danos morais - valor arbitrado¿ por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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