STJAgRg no REsp 2.121.825
Nulidade de prova: depoimento especial e estudo psicológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de prova
- Depoimento especial e estudo psicológico
- Evitar revitimização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVA. ART. 157 DO CPP. DEPOIMENTO ESPECIAL E ESTUDO PSICOLÓGICO. EVITAR REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a rejeição da alegada ofensa ao artigo 157 do Código de Processo Penal por ausência de demonstração de prejuízo, diante de outros elementos de prova e da diretriz de evitar a revitimização da vítima.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, pena de 8 anos de reclusão, regime inicial fechado. Insurgência do agravante quanto à decisão que reconheceu nulidade do depoimento especial da vítima e determinou o desentranhamento do Estudo Psicológico, alegando que, por inviabilidade técnica, o documento permaneceu nos autos e foi utilizado na sentença com transcrição literal, requerendo a anulação da sentença por violação ao artigo 157 do CPP e desentranhamento com renovação dos atos a partir das fls. 130-133.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido afastou a nulidade por ausência de prejuízo, reafirmando a materialidade com boletim de ocorrência, laudo pericial, extratos de mensagens e prova oral colhida; consignou que o Estudo Psicológico não foi o único meio de prova, mas informação coerente com demais elementos; destacou que o depoimento foi colhido mediante quesitos de ambas as partes e que a realização de nova oitiva não foi recomendada para evitar a revitimização da ofendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência e utilização, na sentença, de Estudo Psicológico e depoimento especial declarados nulos violam o artigo 157 do Código de Processo Penal quando não demonstrado prejuízo específico e existem outros elementos probatórios robustos; e (ii) saber se a não realização de nova audiência da vítima, para evitar sua revitimização, mitiga indevidamente o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nulidade arguida com base no artigo 157 do Código de Processo Penal exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu.
6. Os elementos de prova independentes - boletim de ocorrência, laudo pericial, extratos de mensagens e prova oral colhida - conferem suporte suficiente à condenação, inexistindo contaminação do conjunto probatório.
7. O depoimento pessoal da vítima foi realizado por meio de quesitos apresentados pela defesa e pela acusação, sem presença de ambas, não havendo desigualdade de armas nem prejuízo ao agravante.
8. A diretriz de proteção prevista na Lei n. 13.431/2017 e na Recomendação n. 33/2010 do CNJ autoriza evitar a revitimização, não se recomendando nova oitiva para os mesmos fins.
9. Correta a decisão monocrática ao negar provimento ao recurso especial quanto à nulidade e manter apenas o ajuste do regime inicial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 217-A; Lei n. 13.431/2017; CNJ, Recomendação n. 33/2010
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.769/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.