STFARE 1.574.314 AgR-ED
Embriaguez ao volante: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Porte ilegal de arma de fogo
- Inexistência de vícios
- Rediscussão de matéria
- Rejeição
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embriaguez ao volante. Porte ilegal de arma de fogo. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Recurso de embargos de declaração interposto contra decisão que negou provimento a agravo interno, tendo em vista que a parte não cumpriu o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, requisito de admissibilidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique os embargos de declaração ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. A parte embargante, de forma indevida, busca a rediscussão da matéria e a obtenção de excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a questionar o acerto ou desacerto da decisão embargada.
5. O acórdão embargado consignou expressamente que o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, configurando falha em requisito de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.