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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.508

Execução penal: intimação pessoal prévia

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RESOLUÇÃO N. 472/2022 DO CNJ. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO. MANDAO DE PRISÃO EXPEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A execução definitiva da pena após o trânsito em julgado é válida e autoriza a expedição de mandado de prisão para assegurar o início do cumprimento da reprimenda no regime fixado.

2. A exigência de intimação pessoal prévia prevista no art. 23 da Resolução CNJ n. 472/2022 não se aplica quando a intimação é frustrada por não localização do sentenciado no endereço indicado, sendo legítima a expedição de mandado de prisão para garantir a execução penal.

3. No caso, a intimação para início do cumprimento da pena foi oportunizada e restou infrutífera por fato imputável ao sentenciado, o que legitima a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a ordem de prisão.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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