STJAgRg no HC 1.094.508
Execução penal: intimação pessoal prévia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Intimação pessoal prévia
- Resolução n. 472/2022 do CNJ
- Sentenciado não localizado
- Mandao de prisão expedido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RESOLUÇÃO N. 472/2022 DO CNJ. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO. MANDAO DE PRISÃO EXPEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A execução definitiva da pena após o trânsito em julgado é válida e autoriza a expedição de mandado de prisão para assegurar o início do cumprimento da reprimenda no regime fixado.
2. A exigência de intimação pessoal prévia prevista no art. 23 da Resolução CNJ n. 472/2022 não se aplica quando a intimação é frustrada por não localização do sentenciado no endereço indicado, sendo legítima a expedição de mandado de prisão para garantir a execução penal.
3. No caso, a intimação para início do cumprimento da pena foi oportunizada e restou infrutífera por fato imputável ao sentenciado, o que legitima a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a ordem de prisão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.