Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001722-36.2023.5.09.0245

Doença ocupacional: indenização por danos morais

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Conforme registrado no acórdão, a decisão do Tribunal Regional levou em consideração a amputação de 1/3 do antebraço, incapacidade parcial permanente de 70% com permanência na mesma profissão e tipo de atividades antes realizadas, intensidade do sofrimento, reflexos pessoais e sociais, extensão do dano, ausência de situações específicas, culpa do empregador, medidas preventivas, retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa e ausência de perdão nem publicidade à ofensa. III. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra irrisório, ainda que considerado o critério bifásico. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Mencione-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais considera que o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de determinar o pagamento de pensão mensal no lugar da parcela única. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, ou, se for o caso, do Supremo Tribunal Federal, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.