STJAgInt no AgInt no AREsp 2.495.559
Plano de saúde: princípio da não surpresa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Princípio da não surpresa
- Oportunidade de manifestação nas contrarrazões
- Dever de informar atendido
- Limitação geográfica expressa no contrato
- Inversão do ônus da prova não automática
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CONTROVÉRSIA SOBRE ÁREA DE COBERTURA DEBATIDA DESDE A LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. DEVER DE INFORMAR ATENDIDO. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA EXPRESSA NO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não configurada decisão surpresa quando a matéria foi objeto de debate anterior, com oportunidade de manifestação, e a segunda instância registrou a inexistência de violação do contraditório.
2. O contrato delimita, de forma clara, a área de cobertura e restringe o atendimento de urgência e emergência à área de atuação do plano, sendo insuficiente a alegação genérica de inexistência de prestador sem demonstração específica (fls. 920, 929).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.