TSTRRAg 1505-05.2017.5.06.0142
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Ausência de juntada das condições gerais da apólice
- Inexistência de omissão
- Questões relevantes devidamente enfrentadas
- Diferenças de comissões
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão controvertida relevante, de modo a impedir a compreensão da decisão ou o exame da matéria pela instância superior. No caso, o Tribunal Regional examinou a controvérsia relativa às diferenças de comissões, inclusive quanto à alteração das metas e à indisponibilidade de produtos, e, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que a questão havia sido efetivamente analisada, esclarecendo que a pretensão do reclamante implicava reapreciação do conjunto probatório. Evidenciada fundamentação suficiente acerca das questões relevantes devolvidas, não há omissão ou recusa na entrega da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou que os depoimentos não corroboraram as irregularidades alegadas, que a prova foi dividida quanto à alteração das metas no curso do mês, que não ficou evidenciada manipulação destinada a impedir o alcance dos objetivos e que a falta de produtos em estoque não demonstrava o direito às diferenças postuladas. A adoção da versão recursal em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS SEM REALIZAÇÃO DE VENDAS. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou a Súmula 340 do TST à parcela variável da remuneração, inclusive nos períodos destinados a atividades internas e aos prêmios por atingimento de metas. A jurisprudência desta Corte, contudo, afasta a incidência do verbete quando o empregado, em sobrejornada, desempenha atividades que não envolvem a realização de vendas, pois, nessas horas, não há remuneração pelo incremento das comissões. Do mesmo modo, os prêmios vinculados ao alcance de metas não se confundem com comissões e devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Ao aplicar indistintamente a sistemática da Súmula 340 do TST às duas situações, o acórdão regional incorreu em má aplicação do verbete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. IPCA-E ACRESCIDO DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. INOBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, na fase pré-judicial, o IPCA-E deve ser acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991. No caso, embora tenha adotado o IPCA-E nesse período, o Tribunal Regional afastou o acréscimo dos juros legais, em desconformidade com o parâmetro vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante no que tange ao item "HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO", por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência do referido verbete sobre as horas extraordinárias prestadas em atividades internas sem realização de vendas, com o pagamento, nesses períodos, da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, bem como para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SbDI-1 aos prêmios por atingimento de metas, determinando sua integração na base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST; IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL", por injunção à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, na fase pré-judicial, o crédito seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.