STJEDcl nos EDcl no REsp 2.189.523
Falência: escritório de advocacia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Escritório de advocacia
- Intimação
- Nulidade
- Não ocorrência
- Honorários contratuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.