STFHC 256.626 AgR
Matéria criminal: crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06
- Dosimetria da pena
- Alegação de ilegalidades
- Supressão de instância
- Fundamentos idôneos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06; no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03. Dosimetria da pena. Alegação de ilegalidades. Supressão de instância. Fundamentos idôneos. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.