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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.049.438

Contratação direta de escritório de advocacia: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Cuida-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com outros pedidos, ajuizada pelo MP/GO contra Francisco Domingues de Faria, então prefeito municipal de Itumbiara/GO, e outros, em razão da contratação direta da banca de advogados Freitas & Figuerêdo Advogados S/S-EPP, à margem dos requisitos legais, pelo valor total de R$ 96.030,00, por meio do Contrato nº 16/2013. A sentença proferida pelo juízo singular julgou os pedidos improcedentes (fls. 3767-3777), ante a inexistência de dolo específico e dano ao erário. E, em julgamento da apelação interposta pelo MP/GO, o Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença impugnada para improver o apelo, consoante acórdão de fls. 4293-4294 e 4303-4310, integralizada pelos aclaratórios de fls. 4359-4360 e 4370-4375.

II - No recurso especial, alega o Ministério Público Estadual que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões capazes de alterar a conclusão adotada, defendendo violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC.

III - Em análise conjunta do acórdão recorrido e seu aclaratório, verifica-se que efetivamente nada foi consignado acerca dos pontos omissos oportunamente suscitados, qual sejam: "(i) moldura fático-probatória que demonstra a ausência de prestação dos serviços advocatícios avençados no Contrato n. 16/2013, o que, aliado ao efetivo pagamento dos valores pactuados, denota a existência do elemento subjetivo exigido pela LIA; e (ii) ao fato de que, por consistir em estado anímico do agente, o dolo deve sempre ser extraído das circunstâncias do caso concreto e não do psiquismo do agente público. (fl. 4397).

IV - De fato, não se observa da sucinta decisão de aclaramento nenhuma manifestação quanto ao "conteúdo dos depoimentos prestados pela Secretária Municipal do Controle Interno, Márcia Cristina Reimann, e pela Coordenadora do Controle Interno, Ana Cecília Dutra dos Santos, responsáveis pelo órgão que, em tese, deveria ter recebido de forma exclusiva os serviços decorrentes do Contrato n. 16/2013" (fl. 4325). Por ocasião da oposição dos embargos de declaração, o MP/GO explicitou que "Em tais declarações, as embargadas afirmaram inequivocamente nunca terem demandado os serviços do escritório contratado até o dia 15.7.2013 (cerca de cinco meses após o início das contratações e dos pagamentos), assim como expuseram que as questões jurídicas do controle interno eram resolvidas mediante "cooperação da Procuradoria-Geral do Município", sem a necessidade do escritório contratado" (fl. 4325).

V - Como bem ressaltado pelo MPF no parecer ministerial lançado à fl. 4552, "O acórdão, apesar de secundar a inobservância de formalidades legais inerentes à contratação direta, estimou ausente o dolo específico, pois a contratação restou precedida de parecer jurídico favorável, tendo havido a prestação dos serviços. Nada se disse, contudo, quanto à alegação ministerial relacionada à existência de prova testemunhal uníssona em sentido contrário". Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte em supressão de instância.

VI - Não basta para o aclaramento das omissões apontadas apenas reafirmar o quanto decidido no acórdão embargado, sem qualquer acréscimo de fundamentação quanto aos depoimentos prestados por Cristina Reimann e Ana Cecília Dutra dos Santos, os quais se encontram, inclusive, transcritos nos embargos declaratórios (fls. 4325-4326) e de onde é possível extrair importantes informações não analisadas pela Turma julgadora.

VII - Dessa forma, é evidente que a decisão aclaratória foi proferida às margens do necessário enfrentamento das questões suscitadas pelo recorrente. Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Pontue-se, que os pontos omissos indicados pelo Ministério Público Estadual tratam, em síntese, acerca da (in)existência do elemento anímico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa atribuído a todos os recorridos.

VIII - Deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a análise das omissões acima destacadas, nos termos da fundamentação.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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